CAPÍTULO I
Do Nome, Natureza, Foro, Sede e Finalidades.
Artigo 1º - Com fundamento no artigo 5º, incisos VI,VII e VIII, e artigo 19, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigos 44 a 61 do Código Civil Brasileiro, a Convenção Internacional Resgate & Vida, devidamente registrada sob número 16.654, em 24 de junho de 1965, no 4º Registro de Títulos e Documentos da Capital, como pessoa jurídica de direito privado na condição de associação sem fins lucrativos de caráter religioso, procede a reforma de seu Estatuto, e cria seu Regimento Interno que passa a fazer parte deste Estatuto na forma de Anexo I, tendo por objetivo principal promover a harmonia e a cooperação das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus autônomas das que livremente, a ela se filiarem.
Parágrafo único - A instituição adotará como sigla a palavra "CIRV" e como igreja a Assembleia de Deus Ministério Resgate e Vida.
Artigo 2º - A CIRV é uma organização religiosa e de obra social, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado e com número ilimitado de associados, doravante denominados neste Estatuto de "membros".
Artigo 3º - A CIRV tem seu foro jurídico e sede sempre na Capital de São Paulo, tendo sua sede na Rua Petrolina 557 Jardim Mutinga Barueri-Sp.
Artigo 4º - São finalidades da CIRV:
I – Unificar, regular, orientar e padronizar, moral e doutrinariamente os Ministros a ela filiados, respeitando-se a soberania e autonomia das Igrejas; II – Promover o desenvolvimento espiritual, moral, cultural, educacional e político dos membros das igrejas Pentecostais e Assembleias de Deus no Brasil e Exterior; III – Promover a unidade doutrinária através de Escolas Bíblicas, Seminários, Simpósios, Conferências, Congressos e Palestras, no âmbito da CIRV; poderá ainda fundar e manter Asilos, Orfanatos, Colégios, Institutos Bíblicos, Colônias de Férias, igrejas e outras instituições ou departamentos que se tornem necessários ao seu progresso e funcionamento;
IV – Promover e incentivar a proclamação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo por todos os meios de divulgação possíveis;
V – Zelar pela ordem e pelos bons costumes nas Igrejas, através dos seus Ministros; e VI – Homologar o reconhecimento de Escolas e Seminários Teológicos das Igrejas, mediante parecer do Conselho de Educação e Cultura Religiosa da CIRV.
CAPÍTULO II
Dos Membros, Direitos, Deveres, Vedações e Impedimentos.
Artigo 5º - Poderão filiar-se A CIRV todas as Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus e pentecostais, através de seus representantes legais, devidamente credenciados, sendo respeitada a Igreja em sua autonomia, sem nenhuma interferência da Convenção, exceto quando esta for solicitada a intervir.
Parágrafo 1º - Para filiar-se A CIRV, a Igreja deverá enviar requerimento solicitando a filiação, e ainda declaração do Pastor Presidente da Igreja, comprometendo-se a participar de todas as reuniões a que for convocado, a cumprir os compromissos da Igreja e de seus Obreiros junto A CIRV, bem como responsabilizar-se civil e criminalmente pelas declarações prestadas, toda igreja devera pagar o equivalente a $200,00 de adesão para se filiar a CIRV valor correspondente a documentação dos obreiros e manter uma mensalidade de $50,00 onde a mesma será dividida entre as secretárias do Artigo 43 deste estatuto conforme haja necessidade para expansão dos mesmos.
Parágrafo 2º - Quando se tratar de Igrejas oriundas de outras Convenções ou Ministérios deverá acompanhar o requerimento de filiação os documentos constantes do parágrafo 1º e manifestar-se caso não aja um CNPJ.
Parágrafo 3º - Para filiar-se A CIRV, não haverá a necessidade de a Igreja ter como denominação o título “Assembleia de Deus”, podendo ser pentecostais ou seguido de um complemento ou ministério, mas exige-se que faça referência à sua localidade geográfica.
Artigo 6º - Os Obreiros, membros do Ministério das Igrejas recebidas, mediante registro na CIRV, terão direito a voto nas Assembleias Gerais, e só poderão ser votados, para qualquer cargo eletivo, após dois anos, sendo que, para os cargos de Diretoria concorrerão apenas os Ministros (Pastores e Evangelistas).
Parágrafo 1º - Como os membros da Convenção, após filiação, têm direito a voto, nenhuma Igreja deverá manter em seus quadros Pastores, Evangelistas, Presbíteros e Diáconos não inscritos na Convenção.
Parágrafo 2º - Quando ocorrer, em Igreja filiada, o falecimento do Pastor Presidente, e o Vice-Presidente que assumir for seu cônjuge (viúva), ou quaisquer outras pessoas do sexo feminino poderá decidir se permanece ou não na Presidência, a mesma deverá notificar a decisão à Secretaria da CIRV, indicando no mesmo ato um Pastor de seu Ministério, para apoia-la nas Assembleias Gerais e em todos os atos junto à CIRV, mediante procuração.
Artigo 7º - São direitos dos membros da CIRV:
I - Ter acesso às Assembleias Gerais;
II – Indicar candidatos, votarem e serem votados em Assembleia Geral, de acordo com o disposto neste Estatuto. III - Liberdade de palavra, para expor seu pensamento nas sessões das Assembleias Gerais de que participar, nos termos do Regimento Interno; e IV - Liberdade de defesa, dentro do espírito cristão, quando acusado perante a Assembleia Geral.
Artigo 8º - São deveres dos membros da CIRV:
I – Cumprir o disposto neste Estatuto e Regimento Interno, bem como as Resoluções das Assembleias Gerais e da Mesa Diretora; II – Participar das Assembleias Gerais; III – No caso de Igrejas filiadas, contribuir com uma Taxa Mensal, estipulada pela Mesa Diretora;
IV – No caso de Obreiros das Igrejas filiadas, contribuir com uma Anuidade estipulada pela Mesa Diretora, e taxa de inscrição para as Assembleias Gerais; e V – Cumprir pontual e regularmente com todas as Taxas e Anuidades da Convenção.
Artigo 9º - É vedado ao membro da A CIRV:
I – Receber Obreiro de outra Assembleia de Deus no Brasil ou do exterior atingido por medida disciplinar; II – Apoiar, em qualquer hipótese, trabalho dissidente de outra Igreja filiada em nome desta convenção; III – Vincular-se a qualquer tipo de sociedade secreta; IV – Vincular-se a movimento ecumênico; V – Vincular-se a outra Convenção Regional ou Estadual;
VII – Descumprir as normas estatutárias, regimentais e demais resoluções da Mesa Diretora.
Parágrafo único - Perderão a condição de membros os infratores deste artigo.
Artigo 10 – Fica impedido de ocupar cargo na A CIRV, o membro:
I – Que esteja cumprindo medida disciplinar aplicada pela CIRV; II – Inadimplente com esta Convenção; e III – Ausente da Assembleia Geral, ressalvado motivo de força maior.
CAPÍTULO III
Da Disciplina e Penalidades
Artigo 11 - A inscrição do Obreiro no quadro de membros da CIRV, importa para ele em compromisso formal de respeitar o Estatuto, o Regimento Interno e as autoridades dele emanadas, constituindo falta sujeita a sanções sua transgressão ou seu contumaz desatendimento.
Artigo 12 - Todos os membros da CIRV estão sujeitos às seguintes medidas disciplinares:
I – Advertência; II – Suspensão; e III – Desligamento.
Parágrafo único - As medidas disciplinares previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da falta, sendo assegurado ao faltoso, em qualquer hipótese, o direito de defesa.
Artigo 13 - A Advertência será aplicada ao membro que:
I – Deixar de pagar regularmente as contribuições financeiras para a manutenção da CIRV, devida por todos os membros e Igrejas; e.
II – Deixar de comparecer, sem prévia justificação, a três reuniões de Assembleias Gerais, ou a outros atos convencionais, para os quais tenha sido oficialmente convocado.
Artigo 14 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas a que se refere o artigo anterior, bem como ao membro que:
I – Faltar com o decoro e o devido respeito aos demais membros, em recinto da Assembleia Geral, ou em reuniões dos demais órgãos e comissões da entidade; e II – Desrespeitar a boa ordem e disciplina em sessões da Assembleia Geral, fazendo uso da palavra sem a devida autorização daquele que a estiver presidindo.
Artigo 15 - O desligamento do quadro de membros desta Convenção será aplicado ao membro que:
I - For condenado definitivamente em juízo criminal pela prática de crime incompatível com o exercício de sua função ministerial; II- Desobedecer ao credo doutrinário das Assembleias de Deus no Brasil, cometer pecados relacionados a vida espiritual e adotar condutas incompatíveis com a Bíblia Sagrada, descritas em I Corintios 6.10 e Apocalipse 22.15, fazer cisões, divisões, incitar crentes à rebelião, ou atividades frutos de desobediência às autoridades constituídas das Igrejas a que pertençam e da Convenção; III – Deixar de entregar Congregação ou Igreja que estava dirigindo, com o respectivo patrimônio da mesma à Igreja a qual estava filiado, deixando de assumir o ônus de débitos indevidamente contraídos em sua gestão; e IV – Deixar de cumprir o disposto neste Estatuto, Regimento Interno, Resoluções das Assembleias Gerais e deliberações da Mesa Diretora.
Artigo 16 - Os membros da Mesa Diretora e Conselho Fiscal, além das faltas e penalidades dos artigos antecedentes, ficam sujeitos à perda do mandato, nos casos de:
I – Prevaricação; e II – Improbidade Administrativa.
Parágrafo único - No caso deste artigo, recebida a representação pela Mesa Diretora, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para defesa prévia, e, após esse prazo, a Mesa Diretora decidirá pela manutenção ou suspensão das atividades do representado até decisão final.
Artigo 17 - Instalar-se-á o processo disciplinar por iniciativa da Mesa Diretora, ou pela representação por escrito da respectiva Igreja da qual faz parte o representado, ou ainda, por qualquer membro da Convenção, através de representação endereçada ao Presidente da Mesa Diretora, ou ao 1º Vice-Presidente, se esta referir-se ao Presidente, devendo conter:
I – O relato dos fatos; II – A indicação da falta praticada pelo representado; III – A indicação das provas; e
IV – A assinatura e identificação do representante.
Parágrafo único - O autor de denúncia ou acusação não devidamente comprovada incorrerá nas mesma penalidades previstas neste Estatuto, para a acusação falsamente levantada.
Artigo 18 - Aberto o processo disciplinar, este será encaminhado ao Conselho de Ética e Disciplina, ao qual compete analisar e emitir parecer sobre o fato, notificando desde logo o representado, do inteiro teor da representação, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da mesma, para apresentar a defesa que couber.
Parágrafo único - A defesa poderá ser subscrita pelo próprio acusado, ou por procurador evangélico por ele constituído, preferencialmente membro da Convenção.
Artigo 19 - Recebida a defesa, ou silente o acusado, serão fixados os pontos controversos, e marcada data para a colheita de provas (pelo relator), garantindo ao acusado, participar deste ato, pessoalmente ou por procurador habilitado, nos termos do parágrafo anterior.
Artigo 20 - Encerrada a instrução, concluso o processo disciplinar à Mesa Diretora, esta designará sessão para julgamento, por quem de direito (pela Mesa ou AGs).
Artigo 21 - Tratando-se de representação contra membro da Mesa Diretora, encerrada a instrução o processo disciplinar será encaminhado concluso ao Presidente da Convenção, ou seu substituto legal, que convocará AGE para deliberar.
Artigo 22 - Nas sessões de julgamento perante a Mesa Diretora ou AGE, conforme o caso, após leitura do parecer (pelo relator), será facultada a palavra à defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, passando-se a seguir, ao julgamento, com a absolvição ou com a aplicação da pena que couber.
Artigo 23 - Da decisão que resultar penalidade, caberá recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias à Mesa Diretora, que será apreciado pela AGE a ser convocada para esse fim, cuja decisão, encerrará o feito. O prazo constante neste artigo se contará a partir da data do recebimento da notificação da decisão, considerando-se notificado o membro presente a sessão de julgamento.
Artigo 24 - A mesma sessão da AGE que decidir pela destituição de membro da Mesa Diretora, elegerá seu substituto, pelo tempo que resta de mandato.
Artigo 25 - Cabe a Igreja convencionada afastar de suas funções o Pastor ou Evangelista julgado culpado, uma vez esgotados todos os recursos junto à CIRV.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos
Artigo 26 - Os Órgãos da CIRV são:
I – Assembleia Geral II – Mesa Diretora III – Conselhos IV – Comissões V – Assessorias
Seção I
Da Assembleia Geral
Artigo 27 - A Assembleia Geral da CIRV, constituída de todos os membros que não estejam sofrendo restrições de seus direitos na forma deste Estatuto, é órgão máximo e soberano de decisões, com poderes para resolver quaisquer negócios sociais, decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse desta Convenção.
Artigo 28 - A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á a cada quatro anos, no mês de Agosto, sempre na capital de São Paulo ou em algum município da grande São Paulo, e as Extraordinárias, sempre que necessário em qualquer lugar adequado, a critério da Mesa Diretora.
Artigo 29 - A Assembleia Geral será convocada através de Edital, firmado pelo Presidente e afixado na Sede social, com cópia enviada a todos os seus membros, no qual constará a pauta das matérias a serem apreciadas pelo plenário convencional.
Parágrafo 1º - A convocação de que trata este artigo se fará no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da data da Assembleia Geral Ordinária, e de 30 (trinta) dias quando se tratar de Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo 2º - A convocação de uma Assembleia Geral será feita na forma deste Estatuto, ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos membros da CIRV, através de memorial encaminhado à sua Mesa Diretora, com o devido protocolo, contendo os nomes, as assinaturas, os números de identidade e de registro nesta Convenção, bem como o motivo de sua realização, sendo obrigatória sua realização, sob pena de responsabilidade do Presidente da CIRV.
Artigo 30 - A Assembleia Geral que deliberar sobre: A- destituição e substituição de qualquer membro da Mesa Diretora; ou B- a reforma deste Estatuto; será composta pela maioria absoluta dos membros da CIRV em primeira convocação, ou por 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, sendo as matérias aprovadas por voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros presentes. Todas as demais matérias que vierem a ser deliberadas deverão ser aprovadas por voto concorde da maioria simples dos membros presentes à Assembleia Geral.
Artigo 31 – Não será permitido ao membro ser representado por procurador em Assembleia Geral, exceto na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 6º.
Artigo 32 - A ordem dos trabalhos das Assembleias Gerais estará diretamente sujeita ao Presidente, que deverá conduzi-la com equilíbrio; se for necessário, poderá tomar providências para manter a ordem, podendo cassar a palavra, e até mandar retirarem-se do recinto elementos que perturbem o bom andamento dos trabalhos.
Artigo 33 – Compete à Assembleia Geral Ordinária:
I – apreciar e deliberar sobre as contas e demonstrativos financeiros da Presidência e Mesa Diretora, com pareceres prévios do Conselho Fiscal;
II – eleger os membros da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal; e III – deliberar sobre proposições.
Artigo 34 – Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I – destituir e substituir qualquer membro da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal; II – reformar este Estatuto; e III – deliberar sobre assuntos de interesse da CIRV omissos, neste Estatuto.
Seção II
Da Mesa Diretora
Artigo 35 - A convenção será dirigida por uma Mesa Diretora composta de 13 (treze) membros, todos Ministros, a saber: Presidente, primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto Vice-Presidentes; primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto Secretários; primeiro e segundo Tesoureiros, os quais serão eleitos em Assembleia Geral Ordinária, de acordo com o Capítulo IV, seção I, deste Estatuto, no mês de junho, com mandato de
2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, com as seguintes competências e atribuições:
I- Ao presidente compete representar a CIRV em juízo e fora dele, podendo delegar procurações em todos os atos que possam vir em defesa da estabilidade, autoridade e funcionamento da mesma;
II - O presidente convocará todas as reuniões convencionais, presidindo-as, assinando as atas, credenciando os Obreiros consagrados ou recebidos pela Convenção, assinando documentos bancários, cheques e todo e qualquer documento de responsabilidade da Entidade, assinando Escrituras de compra ou alienação de bens imóveis ou outros bens que a Convenção venha possuir; III - O Presidente e a Mesa Diretora nomeará os membros dos Conselhos, Comissões e Assessorias, exceto o Conselho Fiscal, que será eleito com a Mesa Diretora;
IV - Aos Vice-Presidentes, caberá substituírem, pela ordem, o Presidente em seus impedimentos;
V - Ao primeiro Secretário compete lavrar as atas das reuniões conservá-las em boa ordem em livros, manter atualizado o cadastro de Igrejas e Obreiros, bem como todas as escriturações; receber e enviar toda a correspondência da Convenção, assinando com o Presidente as credenciais de obreiros;
VII - Ao primeiro tesoureiro compete arrecadar todas as receitas, por cuja importância ficará inteiramente responsável, efetuando os pagamentos da CIRV, quando tiver o "pague-se" do Presidente, efetuar depósitos bancários, assinar com o Presidente os cheques emitidos e fazer pagamento mediante recibo; e.
VIII - Ao segundo tesoureiro compete substituir o primeiro em seus impedimentos.
Parágrafo Único – Os membros da Mesa Diretora serão Ministros Consagrados a Evangelistas, Presbíteros, Pastores ou Bispos exceções apenas se indicados pelo próprio presidente.
Artigo 36 - A eleição da Diretoria será realizada bienalmente, em Assembleia Geral Ordinária, de acordo com os artigos 28, 33 e demais disposições deste Estatuto, no mês de junho, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, e será convocada pelo Presidente, nos termos deste Estatuto, e o Edital será remetido a cada membro convencionado, através do correio.
Artigo 37 – A Mesa Diretora indicará uma chapa, composta de pessoas previamente qualificadas e capazes de exercer o cargo para o qual foram indicadas, que concorrerá se houver, com até duas outras chapas que se apresentarem para a eleição.
Parágrafo 1º - As chapas deverão ser inscritas junto à Secretaria com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a eleição.
Parágrafo 2º - As duas chapas que poderão concorrer com a chapa indicada pela Mesa Diretora, serão as duas primeiras que se inscreverem para tal fim na forma deste Estatuto.
Artigo 38 - No dia e hora aprazados, o presidente anunciará se a eleição se fará por aclamação ou por escrutínio secreto.
Parágrafo Único – No caso de voto por escrutínio secreto, o método poderá ser por urna convencional ou eletrônica, mediante avaliação e decisão da Mesa Diretora.
Artigo 39 - Se a votação escolhida for por escrutínio secreto, o Presidente indicará tantos membros quanto necessários para fazerem a apuração dos votos, podendo, cada chapa, indicar dois membros de sua confiança, porém, sem terem sido candidatos, para fiscalizarem a apuração.
Parágrafo 1º - Apurado o resultado, o Presidente anunciará à Assembleia a chapa vencedora e, ato contínuo, dará posse à Diretoria eleita.
Parágrafo 2º - A Mesa Diretora eleita deverá, desde logo, indicar todos os demais membros para os diversos órgãos e departamentos que compõem a CIRV.
Artigo 40 - A Mesa Diretora poderá nomear um Secretário Adjunto, remunerado ou não, para cuidar de atividades burocráticas da CIRV.
Artigo 41 - A Mesa Diretora determinará o valor da taxa anual a ser paga por convencional, o valor mensal que cada Igreja-Ministério deverá recolher à CIRV, bem como o valor da taxa de inscrição para as Assembleias Gerais.
Parágrafo Único – Caberá também à Mesa Diretora determinar taxas para reconhecimento e regularização de Entidades Teológicas ou semelhantes, que requererem reconhecimento ou regularização pelo Conselho de Educação Religiosa da CIRV.
Artigo 42 - A Mesa Diretora indicará três Pastores experientes para examinarem os membros indicados pelas Igrejas convencionadas, para serem separados para os cargos de Evangelista e Pastor.
Seção III
Dos Conselhos
Artigo 43 – São Conselhos da CIRV:
I – Conselho Fiscal;
III – Conselho de Doutrina; IV – Conselho de Educação Religiosa; V – Conselho de Missões; VI – Conselho de Ética e Disciplina; e VII – Conselho de Ação Social.
Parágrafo 1º - O mandato dos membros dos Conselhos coincide com o da Mesa Diretora, exceto o Conselho de Ação Social, nos termos do artigo 50 deste Estatuto.
Parágrafo 2º - Os membros dos Conselhos serão nomeados pela Mesa Diretora, com exceção do Conselho Fiscal, que é eleito juntamente com a Mesa Diretora.
Parágrafo 3º - Por justo motivo, a Mesa Diretora a qualquer momento poderá suspender, afastar e substituir qualquer membro dos Conselhos, exceto o presidente geral e membro do Conselho Fiscal, que exige cumprimento de norma especial.
Parágrafo 4º - A competência e as atribuições dos Conselhos constarão do Regimento Interno da CIRV.
Subseção I
Do Conselho Fiscal
Artigo 44 - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros titulares, que se comporá de presidente, relator e vogal, com conhecimento e capacidade para analisarem e oferecerem pareceres sobre os relatórios financeiros da CIRV e seus departamentos, quando houver.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal contará com três membros suplentes.
Subseção II
Dos Conselhos Regionais
Artigo 45 - A CIRV, terá 5 (cinco) Conselhos Regionais, para ajudarem o conselho geral da CIRV a saber que ira estar localizados no Brasil nas seguintes regiões: Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste.
Parágrafo Único - Cada uma dessas Regiões terá um Conselho nomeado pela Mesa Diretora, que contará com 3 (três) membros, ou ainda com quantos membros forem necessários.
Subseção III
Do Conselho de Doutrina
Artigo 46 - O Conselho de Doutrina será constituído por 3 (três) membros, que se comporá de presidente, relator e vogal, com o objetivo de se manifestar, quanto à preservação das Doutrinas Bíblicas, pregadas pelas Assembleias de Deus Ministério Resgate e Vida.
Subseção IV
Do Conselho de Educação Religiosa
Artigo 47 - O Conselho de Educação Religiosa será constituído por 3 (três) membros, Presidente, Relator e Vogal, com o objetivo de supervisionar cursos teológicos, seculares e outros que venham a ser criados, bem como tratar de registros no âmbito da CIRV.
Subseção V
Do Conselho de Missões
Artigo 48 - O Conselho de Missões será constituído por 3 (três) membros, Presidente, Relator e Vogal, com o objetivo de assessorar as Igrejas que desejarem investir na área missionária, mantendo Convênios com a CIRV.
Subseção VI.
Do Conselho de Ética e Disciplina
Artigo 49 - O Conselho de Ética e Disciplina será constituído por 3 (três) membros, Presidente, Relator e Vogal, com o objetivo de analisar, processar e emitir pareceres nas representações que contenham acusações contra membros da CIRV, nos termos deste Estatuto.
Subseção VII
Do Conselho de Ação Social
Artigo 50 - O Conselho de Ação Social será constituído por 7 (sete) membros, indicados pela Mesa Diretora por ocasião da Assembleia Geral Ordinária da CIRV, e seus participantes tem mandato de 2(dois) anos.
Seção IV
Da Comissão Jurídica
Artigo 51 - A Comissão Jurídica será composta de 3 (três) membros.
Parágrafo 1º - A competência e atribuições da Comissão Jurídica constarão do Regimento Interno da CIRV.
Parágrafo 2º - O mandato dos membros da Comissão Jurídica coincide com o da Mesa Diretora.
Parágrafo 3º - Por justo motivo, a Mesa Diretora a qualquer momento poderá suspender, afastar e substituir qualquer membro desta Comissão.
Seção V
Das Assessorias
Artigo 52 - A Assessoria de Imprensa, de Capelania e a Política serão constituídas de 3 (três) membros cada uma, para seus fins específicos.
Parágrafo 1º - A competência e atribuições das Assessorias constarão do Regimento Interno da CIRV.
Parágrafo 2º - O mandato dos membros das Assessorias coincide com o da Mesa Diretora.
Parágrafo 3º - Por justo motivo, a Mesa Diretora a qualquer momento poderá suspender, afastar e substituir qualquer membro das Assessorias.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio
Artigo 53 - A CIRV poderá possuir bens móveis, imóveis e semoventes, por doação ou aquisição.
Parágrafo 1º - Nenhum bem da CIRV poderá ser vendido, alienado ou envolvido em qualquer negociação sem prévia autorização da Assembleia Geral, ressalvado o parágrafo seguinte.
Parágrafo 2º - Qualquer bem da Convenção que não exceda o valor de quinhentos salários mínimos vigentes no país, poderá ser alienado pela Mesa Diretora, que dará ciência à Assembleia Geral.
Artigo 54 - A CIRV não se apossará de templos, imóveis ou bens das Igrejas filiadas, a não ser que estas façam doações, ou a deixem como beneficiária, em caso de dissolução.
CAPÍTULO VI.
Disposições Gerais
Artigo 55 - As Igrejas Filiadas acatarão as decisões da CIRV, pondo-as em prática.
Artigo 56 - A CIRV não terá nenhuma obrigação de devolver ou indenizar bens, taxas ou contribuições feitos por Igrejas ou Obreiros, que decidam desligar-se de seus quadros.
Artigo 57 - Os membros desta Convenção não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da CIRV.
Artigo 58 – A CIRV mantêm o Encontros de Líderes das Assembleias de Deus ligados à CIRV e das Assembleias Gerais.
Artigo 59 - Quanto à separação de Presbíteros e Diáconos, bem como outras decisões tomadas pelo Ministério local de cada Igreja, não haverá interferência da CIRV, que apenas receberá a comunicação do desligamento ou recebimento como filiado, nos moldes bíblicos e legais.
Artigo 60 – É de responsabilidade da Igreja filiada à CIRV fazer um levantamento da vida do obreiro que será apresentado à Convenção e, em caso de alguma informação que desabone o candidato, comunicar a Mesa Diretora para apreciação.
Artigo 61 - poderão ser consagrados aos cargos de Pastores, Bispos pessoas do sexo masculino e feminino, onde ocorrerá somente nas Assembleias Gerais da CIRV.
Parágrafo único – No caso da Igreja filiada manter em seu quadro de obreiras Diaconisas e Presbíteras, estas poderão de igual modo ter registro junto a CIRV.
Artigo 62 - Todos os convencionais deverão apoiar a CIRV em seus programas que constarão de:
I – Incentivar a união e o progresso moral e espiritual das Igrejas;
IV – Manter programas de rádio e televisão, divulgação via Internet e periódicos informativos através de boletins e jornais.
Artigo 63 - Esta convenção existirá por tempo indeterminado, e só poderá ser dissolvida por voto de dois terços de seus membros, em duas Assembleias Gerais seguidas.
Artigo 64 - A dissolução também poderá se dar, nos casos ou hipóteses previstos em lei, e seus bens, depois de saldados os deveres e obrigações, serão revertidos em favor de outra entidade idêntica ou a quem a Assembleia Geral decidir.
Artigo 65 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em Assembleia Geral, e com voto de maioria absoluta de seus membros, número também exigível para a reforma deste Estatuto.
Artigo 66 - Pessoas não filiadas à CIRV somente terão acesso ao plenário quando convidadas pelo Presidente ou referendadas pela Assembleia.
Parágrafo 1º - Compete ao Presidente da Assembleia conceder ou não o uso da palavra a pessoas de que trata este artigo.
Parágrafo 2º - Autoridades civis ou militares presentes em uma Assembleia Geral, somente terão assento à Mesa Diretiva quando convidadas pelo Presidente.
Artigo 67 - O presente Estatuto, após aprovado em Assembleia Geral e preenchidas as demais formalidades legais, regerá os destinos da Convenção internacional Resgate e Vidas – CIRV.
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