ANEXO I DO ESTATUTO SOCIAL
REGIMENTO INTERNO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL RESGATE E VIDA – CIRV.
CAPÍTULO I
DA CIRV
Artigo 1º - O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar os artigos que se fizerem necessários do Estatuto vigente da Convenção Internacional Resgate e Vida, denominada CIRV.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
Artigo 2º - São órgãos da CIRV, conforme artigo 26 do Estatuto:
I – Assembleia Geral
Seção I
Da Assembleia Geral
Subseção I
Das Sessões, Proposições e Debates.
Artigo 3º - A sessão convencional será precedida de um período devocional que constará de oração, cânticos e preleção Bíblica.
Parágrafo único – A sessão de uma Assembleia Geral funcionará no horário indicado no Edital de Convocação, onde constarão também as matérias e proposições da Mesa Diretora a serem discutidas e submetidas à votação.
Artigo 4º - A matéria a ser discutida será encaminhada por proposta ao Presidente, exceto parecer de Comissão.
Artigo 5º - A matéria considerada grave ou complexa poderá ser tratada por uma comissão, a juízo do Presidente, a qual emitirá parecer, para ser apreciado no período da Assembleia.
Artigo 6º - O Presidente da Assembleia Geral concederá a palavra na forma do Estatuto Social, determinando o tempo para uso da mesma.
Parágrafo 1º – O convencional que desejar usar a palavra levantar-se-á e dirigir-se-á ao Presidente nos seguintes termos: “Peço a palavra, Senhor Presidente”.
Parágrafo 2º – Concedida a palavra, o orador falará dirigindo-se inicialmente ao Presidente e em seguida à Assembleia, expondo o assunto com clareza.
Parágrafo 3º – Sendo o orador inconveniente no uso da palavra, o Presidente poderá cassá-la, podendo o orador apelar ao plenário.
Parágrafo 4º – No caso de existir um número excessivo de convencionais dispostos a usar a palavra, o Senhor Presidente proporá à Assembleia a não utilização mais da palavra fora da programação.
Artigo 7º - Uma proposta só será discutida após justificativa do proponente, e se receber o devido apoio de, no mínimo, cinco convencionais, que externarão sua decisão mediante as palavras: “eu apoio”, ou, simplesmente, “apoiado”.
Parágrafo único – Uma vez apoiada uma proposta, o Presidente a colocará na pauta para, discussão e votação.
Artigo 8º - Ao enunciar uma proposta e após o enceramento da sua discussão, o Presidente colocará em votação, com a imediata computação e declaração dos votos, favoráveis e contrários, por escrutínio secreto, por voto aberto, ou usando uma das seguintes fórmulas:
I – “levantem uma das mãos os que são favoráveis” e após, “da mesma forma os contrários”; e II – “os favoráveis permaneçam sentados e os contrários queiram se levantar”.
Parágrafo 1º – Se numa votação pairar dúvida quanto ao seu resultado, o Presidente determinará a recontagem dos votos, anunciando em seguida o resultado.
Parágrafo 2º – A recontagem dos votos pode ser solicitada por, no mínimo, dez convencionais.
Parágrafo 3º – Na apuração dos votos serão computadas as abstenções.
Subseção II
Das Comissões Especiais e dos Pareceres
Artigo 9º - Durante uma Assembleia o Presidente poderá designar uma comissão especial para tratar especificamente de assunto que demande acurada apreciação, indicando o seu presidente, o qual apresentará relatório.
Parágrafo 1º – A comissão de que trata este artigo é de natureza temporária, funcionando apenas durante o período de uma Assembleia Geral.
Parágrafo 2º – A comissão reunir-se-á imediatamente, elegendo o seu relator.
Seção II
Da Mesa Diretora
Artigo 10 – As normas e regulamentações relativas à Mesa Diretora constam do instrumento normativo da CIRV, denominado Estatuto.
Seção III
Dos Conselhos
Artigo 11 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar, anualmente, os livros, demais documentos e o estado de caixa da CIRV, devendo a Mesa Diretora prestar-lhe as informações e fornecer-lhe os documentos solicitados;
II – Lavrar, no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal, o resultado dos exames realizados;
III – Exarar, no mesmo livro, e apresentar à assembleia geral ordinária parecer sobre as contas e negócios do exercício, tomando por base as demonstrações contábeis e financeiras da Convenção;
IV – Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à convenção;
V – Convocar a assembleia geral ordinária, se o Presidente ou a Mesa Diretora retardar por mais de 30 (trinta) dias, a sua convocação anual, ou sempre, no caso de assembleia geral extraordinária, por motivos graves e urgentes; e.
Artigo 12 – As atribuições, competências e poderes, conferidos ao Conselho Fiscal, não podem ser atribuídos a outro órgão da CIRV.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal poderá escolher, para assisti-lo no exame dos livros, demais documentos e demonstrações contábeis e financeiras, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia geral.
Artigo 13 – Não podem fazer parte do Conselho Fiscal os membros dos demais órgãos da CIRV, os empregados, inclusive o secretário adjunto, se houver, o cônjuge ou parente até o terceiro grau de membros da Mesa Diretora.
Artigo 14 – Compete aos Conselhos Regionais:
I – Representar a CIRV em seus eventos ou em visitas as Igrejas Filiadas ou candidatas à filiação, sempre que requeridos pelo Presidente, dentro do seu âmbito geográfico; II – Orientar as Igrejas filiadas à CIRV dentro de seu âmbito geográfico, sempre que requerido;
IV – Sempre apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, relatório escrito de todos os trabalhos e diligências realizadas à Presidência da Convenção, sendo que o envio do relatório pode ser pessoalmente, via correio, fax símile ou e-mail; e V – Realizar todos os trabalhos requeridos pela Mesa Diretora.
Artigo 15 – Em nenhuma hipótese um Conselho Regional poderá representar a Convenção sem o consentimento da Mesa Diretora.
Artigo 16 – Compete ao Conselho de Doutrina:
I – Deliberar sobre qualquer assunto de natureza doutrinária, direta ou indiretamente relacionada com as Assembleias de Deus e igrejas coligadas; II – Atender o Conselho de Educação Religiosa, quando solicitado; e
Artigo 17 – Compete ao conselho de Educação Religiosa:
I – emitir certificado de reconhecimento e registro de Escola, Seminário, Instituto, Faculdade ou Universidade Teológica ou Secular, no âmbito de reconhecimento da CIRV;
V – Realizar outras atividades sempre que requeridas pela Mesa Diretora.
Artigo 18 – Compete ao Conselho de Missões:
I – Orientar as Igrejas filiadas sobre as áreas propícias para missões;
Artigo 19 – Compete ao Conselho de Ética e Disciplina:
I – Sempre que requerido pela Mesa Diretora, analisar, processar e emitir pareceres nas representações que contenham acusações contra obreiros ou Igrejas Filiadas à CIRV; e.
Artigo 20 – Compete ao Conselho de Ação Social:
I – Organizar, planejar e orientar as Igrejas filiadas interessadas nos programas e projetos da área da ação social;
VI – Estabelecer plano estrutural sólido a respeito da assistência social;
Seção IV
Das Comissões
Artigo 21 – Compete à Comissão Jurídica:
I – Assessorar a Mesa Diretora em suas reuniões, quando solicitado, através de um ou mais membros;
Artigo 22 – Com relação as Comissões Especiais, o seu funcionamento e competência estão dispostos no artigo 9º deste Regimento Interno.
Seção V
Das Assessorias
Artigo 23 – Compete à Assessoria de Imprensa:
I – Assessorar a Mesa Diretora nos assuntos concernentes à publicidade e propaganda da CIRV; V – Promover simpósios e seminários pertinentes a área de comunicação e imprensa;
Artigo 24 – Compete à Assessoria de CIRV:
I – Organizar, planejar e orientar as Igrejas filiadas interessadas em programas e projetos nas áreas hospitalar, carcerária e escolar;
Artigo 25 – A Assessoria Política está diretamente subordinada ao Presidente da CIRV, o qual estabelecerá critérios para o bom funcionamento da assessoria, bem como a prestação de contas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26 – Além da Mesa Diretora, qualquer órgão da CIRV poderá ser acionado durante uma Assembleia Geral, por determinação do Presidente, para desempenho da respectiva função.
Artigo 27 – Somente poderá ser consagrado ao cargo de Pastor ou Evangelista o obreiro que tiver no mínimo dois (2) anos de registro na CIRV.
Parágrafo 1º – A consagração de Pastores e Evangelistas somente ocorrerá em Assembleia Geral.
Parágrafo 2º - Não estão contemplados no “caput” deste artigo os inscritos junto à CIRV até a aprovação do presente Estatuto e Regimento Interno.
Artigo 28 – O símbolo da CIRV somente poderá ser utilizado por uma Igreja filiada mediante autorização da Mesa Diretora.
Artigo 29 – O Estatuto, Regimento Interno e outras normas e regulamentos das Igrejas filiadas, deverão ser adequados ao Estatuto e Regimento Interno da CIRV.
Artigo 30 – Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Artigo 31 – Caberá à Mesa Diretora a adequação do Regimento Interno ao Estatuto da CIRV quando ocorrer reforma.
Artigo 32 – O presente Regimento Interno, após aprovado juntamente com o Estatuto em Assembleia Geral e preenchidas as demais formalidades legais, regerá os destinos da Convenção internacional Resgate e Vida CIRV.
Bispo Jefferson Ribeiro de Carvalho Presidente |